Envie-nos um e-mail
oficial.fbda@gmail.com
Ligue para nós
(71)9999-9888

Legislação

PORTARIA Nº 56 / PORTARIA Nº 51 / PORTARIA Nº002 COLOG

PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 05 DE JUNHO DE 2017.

 

Nova Portaria melhora processos de registro de empresas para atividades com produtos controlados pelo Exército

 

Foi assinada e publicada em Diário Oficial da União, a Portaria nº 56, do COLOG, de 5 de junho de 2017. O documento dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, revalidação, apostilamento e cancelamento de Registro,de empresas, para o exercício de atividades com Produtos Controlados pelo Exército.

Principais características

A Portaria traz diversas atualizações sobre o assunto, que visam otimizar os processos referentes ao registro, destacando-se:

  1. Utilização de linguagem mais simples e didática, que facilita o entendimento do usuário, atendendo melhor às suas necessidades;
  2. Desburocratização e simplificação dos procedimentos, reduzindo a exigência de documentos e minimizando o tempo para determinados processos;
  3. Consolidação de praticamente todas as normas que tratam de registro, em um único documento (com exceção de CAC e blindagem, pois são temas específicos);
  4. Previsão de vistoria apenas para concessão do registro e apostilamento, dispensando as vistorias para revalidação de registro;
  5. Estabelece medidas preventivas de suspensão e cancelamento de registro, minimizando a instauração de processos administrativos; e
  6. Estabelece prioridades para as ações de fiscalização, com rigorproporcional ao risco que as atividades e os produtos oferecem.

Atualização constante

A publicação é fruto de um esforço contínuo, do Exército Brasileiro, por meio do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), em exercer cada vez melhor as atividades de regulação, autorização e fiscalização das atividades com PCE, missão que lhe é atribuída constitucionalmente.

A nova legislação irá beneficiar milhares de empresas usuárias do SisFPC, que exercem atividades com produtos controlados em todo o país. Com isto, espera-se reduzir seus custos operacionais, o prazo para autorização de suas atividades e a burocracia envolvida neste processo. Além disso, vislumbra-se uma melhoria das ações de controle e fiscalização dessas atividades, com reflexos para a sociedade.

 

PORTARIA Nº 51 COLOG 08 SETEMBRO DE 2015

 

DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO/ REVALIDAÇÃO/APOSTILAMENTO DE CR
ATIRADOR ESPORTE DE AÇÃO COM ARMA DE PRESSÃO

CRITÉRIO DOCUMENTAÇÃO | OBS | IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

  • Carteira Profissional, de Trabalho ou DECORE de profissão lícita ou comprovante de contribuinte individual(01)
  • Comprovante de endereço(02)
  • Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral
  • Certidão de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  • Declaração de filiação a entidade de prática de desporto
  • Instruções:
    (1) DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos. Emitida pelo CRC – Conselho Regional de Contabilidade para profissionais autônomos, profissionais liberais e empresários e microempresários ou comprovante de inscrição na Previdência Social como contribuinte individual na forma da Lei no 8.212/1991.
  • (2) Residência e local de guarda do acervo:
    – Conta de concessionárias (água, luz, telefone fixo).
    – Quando na conta expedida pela concessionária constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel.
    – O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de noventa dias.
  • (3) A idoneidade deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico, demonstrando a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida, contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa, tráfico de drogas, associação criminosa, organização criminosa, ação de grupos armados contra a ordem constitucional, posse e porte ilegal de arma de fogo, inafiançável, e hediondo.
  • (4) Conforme Anexo E: DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE DESPORTO. Não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, magistrados, membros do Ministério Público, aos oficiais, subtenentes e sargentos das Polícias Militares estaduais, aos oficiais, subtenentes e sargentos dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, aos integrantes das Polícias Civis, e Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que com estabilidade.

PORTARIA Nº002 COLOG 26 FEVEREIRO 2010

 

Agora vamos entender um pouco melhor. Pela portaria 002-Colog, airsoft se enquadra na definição de ARMA DE PRESSÃO (art.2) e NÃO É SIMULACRO:

I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball)

Ou seja,

Parece arma mas não atira = simulacro
Parece arma e atira (airsoft) = ARMA de pressão

O Anexo I do R-105 fornece a relação dos produtos controlados e sua respectiva categoria de controle (que vai de 1 a 5). Analisando o anexo, vemos que há dois tipos de armas de pressão, a saber:

arma de pressão por ação de mola – categoria de controle 3
arma de pressão por ação de gás comprimido – categoria de controle 1

Além disso, temos também a definição dos produtos retritos e de uso permitido (artigos 16 e 17 do R-105)
Art. 16 (uso restrito):
(…) VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; (…)
Art. 17 (uso permitido):
(…) IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; (…)

Pelo artigo 10 do R-105 temos a relação do que cada categoria de controle está sujeita.

Categoria 1: controle em todas as atividades (Fabricação, Utilização, Importação, Exportação, Desembaraço Alfandegário, Tráfego e Comércio)
Categoria 3: Controle apenas na Importação, Fabricação, Exportação e desembaraço alfandegário. O COMÉRCIO, A UTILIZAÇÃO E O TRÁFEGO não são atividades sujeitas ao controle.

Sendo assim, há duas classificações possíveis para as armas de pressão:
Gás ou mola e calibre maior ou menor que 6 mm

Posto isso, voltemos a portaria 002-colog.

 

Sobre a aquisição:
As armas de pressão por ação de mola, de calibre igual ou inferior a 6mm poderão ser adquiridas no mercado nacional sem a necessidade de CR (pois são de uso permitido e categoria de controle 3)
– artigo 9 O CR (certificado de registro) só é exigido apenas na aquisição de armas de pressão a gás, de qualquer calibre (por ser categoria 1); ou nas de mola com calibre acima de 6 mm (por ser de uso restrito); – artigo 9, paragrafo 1

Sobre o tráfego:
As armas de pressão por ação de mola e calibre igual ou inferior a 6 mm (AEGS e SPRINGERS) NÃO necessitam de GUIA DE TRÁFEGO para o transporte (categoria de controle 3). A GT só é obrigatória para as armas pode ação de gás, de qualquer calibre (categoria 1) e para as de mola de calibre acima de 6mm (por ser restrito)
– artigo 13, paragrafo 1 O transporte das armas de pressão de Airsoft (mola e calibre menor que 6mm) só poderá ser efetuado com a nota fiscal original, comprovante da origem lícita da aquisição
– artigo 13, paragrafo 2 O transporte deve ser feito de forma discreta, não podendo ser conduzida ostensivamente
– artigo 13 paragrafo 3. Ou seja, transportar dentro do porta malas, em bolsa ou mochila própria.

Sobre a identificação:
As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo Airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.

Resumindo:
Airsoft = arma de pressão
AEGs e springers = açao de mola e calibre 6mm = não precisa de CR = não precisa de GT = transporte com nota fiscal = ponta laranja
Pistolas Gbb (armas a gás) = ação de gás = precisa de CR = precisa de GT = transporte com NF + GT = ponta laranja

Fonte: www.qgairsoft.com.br | http://www.dfpc.eb.mil.br/

Um Estado. Uma Equipe.

SEJA UM ATLETA FEDERADO!

A FBDA existe para representar o Airsoft na Bahia, tornando-se num símbolo de veracidade e autenticidade perante a sempre crescente comunidade, representando-a e defendendo-a sob toda e qualquer circunstância.

Filie-se Já

icon

Fundada em 18 de Agosto de 2016, na Cidade de Eunápolis|BA. O processo de sua criação advém desde o ano de 2015, período marcado por um crescimento acentuado do número de jogadores e da necessidade de um Órgão que os realmente representasse de forma mais eficaz e digna …

Entrar em contato

Avenida Santos Dumont 4487 Recreio do Ipitanga Lauro de Freitas BA 42700-170

oficial.fbda@gmail.com

(71)9999-9888

Nossos Parceiros

icon icon icon icon icon icon

ACOMPANHE-NOS

© FBDA | Federação Baiana Desportiva de Airsoft | 2017 - 2024. Todos os Direitos Reservados. Develper by Headsolution